C E R T I D Ã O
Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2019, para custear a participação dos vereadores Geraldo Lucas e Marcelo no seminário sobre reforma política, promovido pelo Instituto Plenum nos dias 06 e 07 de junho, em Belo Horizonte.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.
Carmópolis de Minas, 05 de junho de 2019.
Maria do Carmo Costa
Contadora CRC MG: 092620/0-9
COMUNICAÇÃO INTERNA
De: Presidente da Câmara
Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Marília Isabel S. de Assis
Data: 5 de junho de 2019.
Considerando decisão desta Casa de custear a participação dos vereadores Geraldo Lucas e Marcelo no seminário sobre reforma política, promovido pelo Instituto Plenum nos dias 06 e 07 de junho, em Belo Horizonte e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.
Atenciosamente,
Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente
Processo Administrativo n° 22/19, Dispensa de Licitação n° 22/19
JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:
A finalidade da dispensa é o custeio da participação dos vereadores Geraldo Lucas e Marcelo no seminário sobre reforma política, promovido pelo Instituto Plenum nos dias 06 e 07 de junho, em Belo Horizonte.
O valor da contratação está estimado em R$990,00 (novecentos e noventa reais).
O pagamento será efetuado à vista.
Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.
Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.
Carmópolis de Minas, 5 de junho de 2019
Marília Isabel Santos de Assis
Presidente da CPL
Anne Cristina Castro Oliveira Gomes
Membro
Geraldo Lucas de Lima e Silva
Membro
PARECER JURÍDICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 22/19
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO
DATA: 5 DE JUNHO DE 2019
OBJETO: PARTICIPAÇÃO DE VEREADORES EM SEMINÁRIO
Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a participação dos vereadores Geraldo Lucas e Marcelo no seminário sobre reforma política, promovido pelo Instituto Plenum nos dias 06 e 07 de junho, em Belo Horizonte.
Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.
Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2019; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.
A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (...) (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)
Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).
Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do Instituto de Desenvolvimento Público Plenum Brasil.
Este é o meu parecer.
Carmópolis de Minas, 5 de junho de 2019.
Lucas Abdo Reis
Advogado – OAB/MG 155.438
TERMO DE RATIFICAÇÃO
O Processo Administrativo Nº 22/19 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 22/19 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.
Carmópolis de Minas, 5 de junho de 2019
Antônio Pinto de Vasconcelos
Presidente da Câmara