Contrato de fornecimento de gêneros alimentícios que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a Câmara Municipal de CARMÓPOLIS DE MINAS, e de outro, como CONTRATADO, Supermercado Costa Ltda, de conformidade com as cláusulas estabelecidas abaixo:
CLÁUSULA I - DAS PARTES E FUNDAMENTOS
1.1- DO CONTRATANTE
1.2- CÂMARA MUNICIPAL DE CARMÓPOLIS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade na Rua Dorvelino Rabelo Costa, 38, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.139.455/0001-06, neste ato representada por seu Presidente, Vereador José Laércio da Silveira.
1.3- DO CONTRATADO
Supermercado Costa Ltda ME, localizado na Rua Olímpio Rabelo Costa, 89, Bairro João Gonçalves, nesta cidade, CNPJ 10.332.603/0001-44, neste ato representado por seu sócio-proprietário, Luciano de Souza Costa, residente na Rua Santa Maria, 54, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, CPF 044.127.636-92, RG MG 11.046.188.
1.4- DOS FUNDAMENTOS
A presente contratação decorre do Processo Administrativo Licitatório N° 20/2022, Dispensa nº 20/2022.
CLAUSULA II - DO OBJETO
2.1- DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento dos seguintes gêneros alimentícios para manutenção desta Casa:
Item |
Quantidade |
Preço Unit. |
Preço total |
Açúcar 5 kg |
15 pacotes |
17,90 |
268,50 |
Água Mineral 20l |
100 galões |
12,00 |
1.200,00 |
Biscoito de água e sal |
30 pacotes |
4,19 |
125,70 |
Café 500 gramas |
100 pacotes |
9,69 |
969,00 |
Leite de caixinha 1l. |
100 unidades |
6,99 |
699,00 |
Margarina pequena |
10 unidades |
3,99 |
39,90 |
Muçarela |
30 kg |
55,00 |
1.650,00 |
Pão de forma |
50 pacotes |
7,99 |
399,50 |
Presunto |
30 kg |
23,90 |
717,00 |
Queijo tipo minas |
30 kg |
39,90 |
1.197,00 |
Refrigerante 2 litros |
100 unidades |
8,99 |
899,00 |
Requeijão copo 270g |
50 unidades |
8,99 |
449,50 |
CLÁUSULA III - DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO
3.1- DO PRAZO
O prazo para o fornecimento da mercadoria objeto do presente Contrato inicia-se na data de sua assinatura, com término no dia 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado, caso em que será feito o reajuste de acordo com o INPC.
3.2- DO VALOR
O valor da contratação será de R$8.614,10 (oito mil seiscentos e quatorze reais dez centavos), podendo sofrer alterações somente em decorrência do disposto no artigo 65, II, d, da Lei Federal 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações, devidamente comprovado pelo contratado.
3.3- DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado de acordo com as solicitações da Câmara Municipal e após a entrega da mercadoria.
CLÁUSULA IV - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As despesas correrão a conta da seguinte Dotação Orçamentária: 01.0031.0002.2503 33903000 (2022) – Material de Consumo.
CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1- Responsabilizar-se-á pelo fornecimento de todos os produtos especificados no presente contrato.
5.2- Responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos de qualquer natureza com pessoal de sua contratação necessários à execução do objeto contratual, inclusive encargos relativos à legislação trabalhista e quaisquer outros decorrentes dos serviços constantes do presente contrato.
CLÁUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1- Efetuar pagamento ao contratado no prazo e forma estipulados neste contrato.
CLÁUSULA VII - DAS PENALIDADES
7.1- O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Contratado, ficando o mesmo, garantida defesa prévia, sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV;
III- Suspensão temporária de participação em licitação com a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas pelo prazo de 2 ( dois ) anos;
IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.
CLÁUSULA VIII - DA RESCISÃO
8.1.- A rescisão do presente contrato poderá ser:
8.1.1.-determinada por ato motivado da Administração, após processo regular, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos casos do artigo 78, I, XII e XVII e parágrafo único da Lei 8.666/93;
8.1.2.-amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
8.1.3.- judicial, nos termos da legislação.
8.1.4.- No caso de rescisão do Contrato, ficará suspenso o pagamento à contratada até que se apurem eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA IX - DA INDENIZAÇÃO
9.1.- Ocorrendo a rescisão, ao contratado caberá receber o valor dos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA X - DO FORO
10.1.- Fica eleito o Foro da Comarca de Carmópolis de Minas/MG para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito.
Carmópolis de Minas, 25 de julho de 2022.
José Laércio da Silveira
Câmara Municipal de Carmópolis de Minas
Luciano de Souza Costa
Supermercado Costa Ltda
TESTEMUNHAS:
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