Terça, 08 Outubro 2019

PAL Nº 32-19 - Custear a participação de vereadores no VII Congresso Mineiro de Vereadores, realizado pelo IDCT (Concluído) (Dispensa de Licitação)

C E R T I D Ã O

Certifico para fim de “Dispensa de Licitação”, que esta Câmara Municipal de Carmópolis de Minas-MG, possui disponibilidade financeira e orçamentária, no corrente exercício de 2019, para custear a participação dos vereadores Marcelo, Gilberto, Célio e João no VII Congresso Mineiro de Vereadores, realizado pelo IDCT – Instituto de Defesa da Cidadania e Transparência, nos dias 15 a 18 de outubro, em Belho Horizonte.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

01.0031.0001.2001 33903900 (7) – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.

Carmópolis de Minas, 8 de outubro de 2019.

Maria do Carmo Costa

Contadora CRC MG: 092620/0-9

 

COMUNICAÇÃO INTERNA

De: Presidente da Câmara

Para: Presidente da Comissão Permanente de Licitação: Marília Isabel S. de Assis

Data: 8 de outubro de 2019.

Considerando decisão desta Casa de custear a participação dos vereadores Marcelo, Gilberto, Célio e João no VII Congresso Mineiro de Vereadores, realizado pelo IDCT – Instituto de Defesa da Cidadania e Transparência, nos dias 15 a 18 de outubro, em Belho Horizonte e considerando as disponibilidades financeiras no momento, solicito a Vossa Excelência, dar início ao processo licitatório, modalidade Dispensa, para a execução dos serviços, encaminhando para tanto, todas as informações necessárias e condições para os fins necessários.

Atenciosamente,

Vereador Antônio Pinto de Vasconcelos

Presidente

 

Processo Administrativo n° 32/19, Dispensa de Licitação n° 30/19

JUSTIFICATIVA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Justifica-se a contratação por dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, de 21.06.93 e suas alterações, por tratar de prestação de serviços cujo valor é inferior a 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo 23. E quanto ao objeto, a finalidade e preço observa-se que:

A finalidade da dispensa é o custeio da participação dos vereadores Marcelo, Gilberto, Célio e João no VII Congresso Mineiro de Vereadores, realizado pelo IDCT – Instituto de Defesa da Cidadania e Transparência, nos dias 15 a 18 de outubro, em Belho Horizonte.

O valor da contratação está estimado em R$1.780,00 (um mil setecentos e oitenta reais).

O pagamento será efetuado à vista.

Pesquisamos os preços e constatamos estar compatível com o valor de mercado.

Diante do exposto acima, somos pela contratação por Dispensa de Licitação.

 

Carmópolis de Minas, 8 de outubro de 2019

Marília Isabel Santos de Assis

Presidente da CPL

 

Anne Cristina Castro Oliveira Gomes

Membro

 

Geraldo Lucas de Lima e Silva

Membro

 

PARECER JURÍDICO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 32/19

MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO

DATA: 8 DE OUTUBRO DE 2019

OBJETO: PARTICIPAÇÃO DE VEREADORES EM SEMINÁRIO

Para instrução de processo especial de licitação, nos próprios autos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação solicitou a este advogado, parecer sobre a participação dos vereadores Marcelo, Gilberto, Célio e João no VII Congresso Mineiro de Vereadores, realizado pelo IDCT – Instituto de Defesa da Cidadania e Transparência, nos dias 15 a 18 de outubro, em Belho Horizonte.

Pelo que se observa dos autos, na solicitação de abertura de processo especial, consta ser necessária a referida contratação.

Nos autos constam: cópia da Portaria nomeando os membros da CPL para 2019; a comunicação interna do Presidente da Câmara solicitando da CPL as providências para a formalização da Dispensa de Licitação; a justificativa da dispensa; certidão de disponibilidade financeira e orçamentária para suportar a despesa com a contratação.

A Lei de Licitações e contratos Administrativos (Lei 8.666 de 23 de junho de 1993), em exceção à regra, permite a dispensa de licitação em casos de compras cujo valor seja inferior a R$17.600,00 por ano, conforme previsto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

I – (...) (...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Desse modo, a espécie se amolda aos dispositivos legais acima invocados, uma vez tratar-se de uma contração, não só necessária, mas também pelo seu baixo custo, muito aquém do valor limite para dispensa de licitação que é de R$17.600,00 (Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018).

Ante o exposto, opino favoravelmente à contratação do IDCT – Instituto de Defesa da Cidadania e da Transparência.

Este é o meu parecer.

 

Carmópolis de Minas, 8 de outubro de 2019.

Lucas Abdo Reis

Advogado – OAB/MG 155.438

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO

O Processo Administrativo Nº 32/19 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 30/19 atendeu às formalidades legais, conforme atesta Parecer Jurídico anexo, em especial, ao disposto no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93, com fundamento no qual o RATIFICO, para todos os fins de direito.

 

Carmópolis de Minas, 8 de outubro de 2019

Antônio Pinto de Vasconcelos

Presidente da Câmara

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