Quarta, 28 Fevereiro 2024

Câmara aprova descontos de encargos financeiros

Foi aprovado por unanimidade em dois turnos, pela Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, projeto de lei complementar do Poder Executivo que autoriza a concessão de descontos de encargos financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal.

De acordo com o texto aprovado, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos encargos financeiros, aqui compreendido os juros e multas, de créditos de impostos e taxas previstas na Lei Complementar nº 99/2019 – Código Tributário Municipal, inscritos em dívida ativa, até o percentual de noventa por cento, obedecendo aos percentuais previstos nos incisos I a VI para pagamento integral ou parcelado.

I – pagamento integral – 90% de desconto; II – pagamento dividido em 02 a 05 parcelas – 80% de desconto; III – pagamento dividido em 06 a 10 parcelas – 70% de desconto; IV – pagamento dividido em 11 a 15 parcelas – 50% de desconto; V – pagamento dividido em 16 a 20 parcelas – 40% de desconto; VI – pagamento dividido em 21 a 24 parcelas – 20% de desconto. Os descontos abrangem somente os créditos inscritos em dívida ativa, com data de inscrição superior a doze meses da data da publicação da lei. Os valores parcelados não poderão ter prestações com valor inferior a cem reais.

Os débitos inscritos em dívida ativa que forem objetos de cobrança extrajudicial, via cartório de protestos, ou judicial, terão direito aos mesmos descontos. Com relação aos débitos inscritos e já ajuizados, só será feito pedido de desbloqueio de valores, suspensão do processo e/ou extinção do processo após a comprovação de pagamento de pelo menos a primeira parcela do débito negociado administrativamente.

Após o parcelamento administrativo dos débitos, estejam eles somente inscritos e/ou ajuizados, o não cumprimento/quitação do acordo pelo contribuinte impedirá que o parcelamento seja refeito com os mesmos benefícios.

Em sua justificativa, o prefeito José Omar Paolinelli (PSD) argumentou que, ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os tributos, a iniciativa efetivamente dará maior ensejo à arrecadação. Diz ainda que “a promoção de ações que visem a recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

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