Sexta, 14 Julho 2023

REQUERIMENTO Nº 172/2023

Exmo. Sr. 

Geraldo_Lucas_de_Lima_e_Silva

Presidente da Câmara Municipal

CARMÓPOLIS DE MINAS – MG

 

REQUEIRO, nos termos do artigo 139, inciso VI do Regimento Interno, após deliberação do plenário, que seja solicitado do Poder Executivo, que faça um estudo juntamente com a diretoria do SESAM - Serviço de Saneamento Ambiental Municipal, sobre a possibilidade de instituir a ´´ Tarifa Residencial Social´´ para conceder desconto de 50% nas tarifas de água para as pessoas que estejam inscritas no Cad Único com renda familiar igual ou menor que meio salário mínimo por pessoa (R$606,00).

Justifico minha indicação, tendo em vista que alguns municípios da região já oferecem a tarifa social nas contas de água, como a cidade vizinha de Oliveira.

A medida tem previsão na Resolução da ARISB-MG, nº 163, de 08 de setembro de 2021, que segue anexa.

 

Ver. Célio Roberto Azevedo

PSD

 

RESOLUÇÃO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ARISB-MG Nº 163, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece condições gerais para a implantação de Tarifa Residencial Social pelos prestadores dos serviços de saneamento básico, no âmbito dos municípios regulados pela Agência Reguladora do Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG), e dá outras providências.

 A DIRETORIA EXECUTIVA da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – (ARISB-MG), no uso de suas atribuições e na forma da Cláusula 29ª, inciso IV, do Protocolo de Intenções da ARISB-MG, e do Artigo 7º, inciso III de seu Estatuto Social, e; CONSIDERANDO: Que a Lei federal nº 11.445/2007 e o Decreto federal nº 7.217/2010 estabelecem diretrizes nacionais para o saneamento básico; Que a Lei federal nº 11.445/2007, em seu artigo 22, inciso IV, estabelece como um dos objetivos da regulação a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços como a modicidade tarifária; Que a Lei federal nº 11.445/2007, em seu artigo 23, preconiza a edição de normas pelas entidades reguladoras em diversos aspectos, incluindo, no inciso IX, subsídios tarifários e não tarifários; Que a Lei federal nº 11.445/2007, em seu artigo 30, inciso VI, estipula que a cobrança dos serviços públicos de saneamento deve considerar a capacidade de pagamento dos consumidores; RESOLVE: Editar condições gerais para a implantação de Tarifa Residencial Social nos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG).

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

 Art. 1º - Estabelecer condições gerais de implantação de Tarifa Residencial Social nos municípios regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - CADÚnico: Cadastro Único para Programas Sociais; II - ECONOMIA unidade usuária autônoma dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes em uma determinada edificação atendida pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; III - PRESTADOR DE SERVIÇOS: órgão ou entidade do titular, inclusive empresa, aos quais a lei tenha atribuído competência de prestar serviços públicos; ou entidade não integrante da administração do titular à qual tenha sido delegada e concedida a permissão para a prestação de serviços; IV - REAJUSTE TARIFÁRIO: mecanismo de atualização periódica dos valores das tarifas de água, esgoto e resíduos sólidos para recuperação de variações nos custos da prestação de serviços, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre as atualizações, encontrando-se excluída da definição outros preços públicos não-tarifários; V - REVISÃO TARIFÁRIA: mecanismo utilizado para a reavaliação das condições gerais da prestação dosserviços, dastarifas e de outros preços públicos praticados que causem alteração no equilíbrio econômico-financeiro do prestador dos serviços; VI - TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL: tarifa cobrada às Unidades Usuárias Residenciais pelos prestadores de serviços de saneamento, caracterizada por descontos incidentes sobre a Tarifa Residencial, sendo calculada de modo cumulativo; VIII - UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto. CAPÍTULO III DA APLICABILIDADE Art. 3º - A Tarifa Residencial Social terá desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da Tarifa Residencial. § 1º O Titular dos serviços de saneamento poderá manifestar interesse na ampliação do percentual de desconto definido nesta Resolução, cujo pedido deverá ser avaliado pela ARISBMG mediante estudo de impacto tarifário. § 2º – Os descontos a serem aplicados serão definidos pela ARISB-MG considerando a manifestação de interesse do Titular e o impacto tarifário a ser verificado nos estudos economico-financeiros produzidos pela Agência Reguladora. Art. 4º - São critérios para enquadramento das Unidades Usuárias na Tarifa Residencial Social: I - A Unidade Usuária deve ser integrante da Categoria Residencial; II - A família domiciliada na Unidade Usuária precisa encontrar-se inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚnico, devendo estar com o cadastro devidamente atualizado, segundo o disposto na legislação federal que rege o CADÚnico; III - A família domiciliada na Unidade Usuária deverá ter renda mensal per capita de até meio Salário Mínimo Nacional vigente. Paragrafo único: O Titular dos serviços de saneamento poderá propor a adição de outro(s) critério(s), desde que amplie(m) a possibilidade de acesso à Tarifa Social, a serem homologados pela ARISB-MG. Art. 5º - Para a inclusão da Unidade Usuária na Tarifa Residencial Social, o usuário deve efetuar a atualização de seu cadastro junto ao prestador de serviços para comprovação dos requisitos mencionados no artigo 4º desta Resolução. § 1º - O prestador de serviços deverá efetivar a inclusão da Unidade Usuária na Categoria Residencial Social em até 30 (trinta) dias corridos após a data de solicitação de cadastro, caso enquadrado nos critérios elencados no Art. 4º desta Resolução. § 2º - O benefício da Tarifa Residencial Social será concedido somente a uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico. § 3º O prestador poderá realizar as diligências necessárias no sentido de verificar a veracidade das informações prestadas pelo usuário para a concessão do benefício da Tarifa Social, respeitadas as disposições legais vigentes. §4º. A concessão do benefício não terá efeito retroativo, ou seja, não se aplicará à faturas já emitidas. Art. 6º - O recadastramento para renovação do benefício deverá ser realizado pelo usuário a cada 12 (doze) meses. § 1º - O cadastramento e/ou recadastramento da Unidade Usuária na Tarifa Residencial Social poderá ser feito automaticamente pelo prestador de serviços com base em informações fornecidas diretamente pelo órgão de assistência social do município ao prestador, ficando dispensada a presença do usuário na unidade de atendimento. § 2º - O não recadastramento implicará no cancelamento automático do benefício. § 3º - No caso de perda do benefício por falta recadastramento o usuário poderá solicitar o benefício, observando o disposto no caput do Art. 5º desta Resolução. § 4º. Caso a solicitação de recadastramento para recuperação do benefício seja realizada antes do vencimento da fatura do mês em que houve a perda do mesmo, poderá ser efetuado o seu refaturamento. Art. 7º - No caso de Unidade Usuária composta por mais de uma economia, cada usuário deverá realizar seu cadastro para obtenção do benefício e o prestador de serviços de saneamento deverá regulamentar a forma de implantação e aplicação do desconto. Art. 8º - A Unidade Usuária beneficiada com a Tarifa Residencial Social perderá o benefício, por período a ser definido de forma regulamentada pelo prestador de serviços, com limite máximo de 12 (doze) meses, quando o prestador de serviços detectar e comprovar quaisquer das seguintes irregularidades na Unidade Usuária beneficiada: I - Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços; II - Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass); III - Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;IV - Ligação clandestina de água e esgoto; V - Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete; VI - Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal; VII - Interligação de instalações prediais de água entre imóveis distintos com ou sem débito; VIII - Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro; e IX - Interligação de instalações prediais de drenagem e de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO Art. 9º - O prestador de serviços deverá realizar ampla divulgação da Tarifa Residencial Social, a partir da publicação e vigência dessa Resolução, incluindo, obrigatoriamente, informação sobre existência da Tarifa Residencial Social: I - em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento e os procedimentos para cadastramento naquele município; II - em sua Sede, nos Postos e Agências de Atendimento ao Consumidor. § 1º. O prestador deverá informar ao usuário sobre a existência e condições de acesso no ato da solicitação da ligação ou mudança de titularidade; § 2º. Anualmente o prestador de serviços deverá promover campanha de divulgação da Tarifa Residencial Social abrangendo todos os tipos de meios de comunicação de amplo alcance disponíveis no município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º - O prestador de serviços deverá reportar à Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG), semestralmente, o número de Unidades Usuárias beneficiadas pela Tarifa Residencial Social, por meio de sistema eletrônico. Parágrafo único. O prestador de serviços disponibilizará em seu sítio eletrônico o número de economias cadastradas na Tarifa Residencial Social, devendo atualizá-lo, no mínimo, anualmente. Art. 11 - A Tarifa Residencial Social será implementada pelos prestadores dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos regulados pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais (ARISB-MG), quando da realização das suas Revisões Tarifárias. Art. 12 - As disposições constantes na presente resolução prevalecem sobre Resoluções de homologação de regulamentos dos prestadores de serviços editadas anteriormente à publicação desta resolução. Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário. THIMÓTEO CEZAR LIMA Diretor-Geral Interino da ARISB-MG.

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