Segunda, 26 Junho 2023

PROJETO DE LEI Nº 25 DE 26 DE JUNHO DE 2023.

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • “Dispõe sobre o Programa ´´Olho Vivo`` no município Carmópolis de Minas”.

Dispõe sobre o Programa ´´Olho Vivo`` no município Carmópolis de Minas”.

                                               

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

         

Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa ´´Olho Vivo`` no município de Carmópolis de Minas com o objetivo de melhorar a segurança pública, através de mecanismos tecnológicos que possibilitem a vigilância constante de vias públicas.

 

  • . São objetivos do programa:


I - inibir crimes e atos de violência;

II - aumentar a sensação de segurança dos cidadãos nas vias monitoradas;

III - possibilitar meios para ações de prevenção e repressão aos crimes e atos de violência;
IV - servir de instrumento para avaliação e melhoria das atividades próprias dos órgãos de segurança pública;

V – otimizar o potencial operativo das ações de Segurança Pública e auxiliar no desempenho do trabalho das Policias Civil e Militar, considerando que as características do Programa propiciam economia de recursos humanos e materiais;

VI - contribuir para conservação e preservação do patrimônio público;

VII - disponibilizar informações que facilitem instruções de cunho inquisitorial ou processual futuro, com vistas à elucidação de crimes e contravenções penais.

  • . Caberá ao Poder Executivo analisar a viabilidade de adesão de cada localidade ao Programa "Olho Vivo ".

Art. 2º O Programa "Olho Vivo " será desenvolvido por ato do Poder Executivo, a quem caberá a gestão administrativa do Programa, observadas as seguintes particularidades:


I - deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem e à privacidade;


II - o Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos;


Parágrafo único. O programa será desenvolvido por uma rede, constituída por câmeras de vigilância, gravação de imagens por meio de dispositivos eletrônicos, transmissão de dados em alta velocidade e outros mecanismos tecnológicos disponíveis no mercado.

Art. 3º Fica autorizada a celebração de parceria, inclusive com particulares, convênios com órgãos públicos, polícia civil, militar, consórcios, ajuste ou instrumento congênere para a execução do Programa ´´Olho Vivo``, que poderão:

  • Doar ou ceder equipamentos para integrar a rede pública de filmagens;
  • Arcar com despesas de transmissão de dados, energia elétrica, manutenção dos equipamentos de transmissão das imagens;
  • Auxiliar no monitoramento das câmeras;
  • Auxiliar de outras formas para o alcance dos resultados propostos.



Art. 4º É vedado o direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios ou de qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais da privacidade.


Art. 5º As imagens produzidas pelas câmeras de vigilância, serão arquivadas em nuvem e não serão exibidas a terceiros, exceto nos casos de inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja cessão das imagens somente ocorrerá por expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público.



Parágrafo único. A acessibilidade às imagens, aos dados e às informações resultantes do sistema de vídeo monitoramento será controlada por sistema informatizado que obrigatoriamente registrará todos e quaisquer acessos daqueles que estiverem credenciados para este fim, evidenciando local de acesso, hora, data e senha do operador, caso houver, possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade.



Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, definidas pelo Poder Executivo.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carmópolis de Minas, 21 de junho de 2023.

 

Vereador Célio Roberto de Azevedo

PSD

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 25 DE 26 DE JUNHO DE 2023.

 

 

Exmo. Sr. Presidente,

Nobres colegas Vereadores,

Visando garantir a integridade e a segurança dos cidadãos carmopolitanos, venho aos meus pares propor a instalação de câmeras de segurança em diversos pontos do município.

A instalação dos equipamentos de segurança desestimula a ação de infratores e criminosos e aumenta a sensação de segurança na população.

O art. 3º do projeto em tela prevê a celebração de parceria com particulares, convênios com órgãos públicos, policias, além de consórcios, ajustes ou instrumentos similares que visem a efetiva implantação do programa, o que permite sua execução com menos dispêndio de dinheiro do município.

Diante de todo o exposto, solicito a concordância dos nobres pares.

 

Carmópolis de Minas, 21 de junho de 2023.

 

Vereador Célio Roberto de Azevedo

PSD

Lido 90 vezes

 

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