Sexta, 16 Junho 2023

PROJETO DE LEI Nº 23 DE 16 DE JUNHO DE 2023

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • Dispõe o programa "Adote um bem público" no município de Carmópolis de Minas.

Dispõe o programa "Adote um bem público" no município de Carmópolis de Minas.

           

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituído o ´´Programa de Adoção de Praças, Canteiros e Jardins Públicos e de Praças de Esporte e Áreas Verdes´´, no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, com os seguintes objetivos:

 

I-    promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, cuidados e manutenção das praças, canteiros, jardins públicos, praças de esporte, parques e áreas verdes do município de Carmópolis de Minas, em conjunto com o poder público;

II-  difundir que os espaços públicos são de responsabilidade concorrente do cidadão e do poder público;

  • incentivar o uso dos espaços públicos pela população em geral, bem como grupos organizados, associações desportivas, de lazer e culturais, dentre outros;

 

Capítulo II

 

DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Art. 2º - Podem participar do programa qualquer cidadão, associação, associação de bairros, escola,   instituição bancária, comércio, sindicato, empresa, indústria, órgão público ou ONG.

Art. 3º - O interessado em participar do projeto deverá encaminhar requerimento ao Poder Público indicando o bem que pretende adotar. 

 

Capítulo III

 

DAS FINALIDADES E LIMITAÇÕES DA ADOÇÃO

Art. 4º -  A adoção de praça, canteiro e jardim público, praça de esporte ou área verde pode se destinar a:

I-Construção, reforma, ampliação, conservação, manutenção, revitalização ou melhoramento de praça, canteiro, jardim, praça de esporte ou parque conforme projeto aprovado pelo município;

II-instalação de equipamentos de esporte, lazer, incluindo brinquedos, dentre outros;

III-realização de atividades culturais, educativas, esportivas de lazer ou outras, conforme projeto aprovado.

  • 1º- caberá ao poder público aprovar o projeto apresentado.
  • 2º- poderá o poder público auxiliar na elaboração do projeto.

Capítulo IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º  - Caberá ao adotante:

  • executar os projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal;
  • promover o desenvolvimento do projeto conforme estabelecido;
  • zelar pela manutenção, conservação, recuperação, iluminação, arborização, plantio da área adotada;
  • informar ao Poder Executivo com antecedência quando não tiver interesse em permanecer no projeto.
  • 1º- a adotação poderá ser feita por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
  • 2º- o descumprimento das obrigações pelo adotante ensejará a extinção do convênio e a imediata retirada da publicidade de que dispõe esta Lei.

 

Capítulo V

DOS BENEFÍCIOS PELA ADOÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS E JARDINS PÚBLICOS, PRAÇAS DE  ESPORTE E ÁREAS VERDES.

Art. 6º. O adotante fica autorizado, após a assinatura do  convênio, a afixar, na área adotada, placas alusivas ao processo de  colaboração com o Poder Executivo Municipal.

  • 1º- a placa será padronizada com relação à forma e tamanho, levando em consideração o lugar a ser afixada.
  • 2º- é livre a divulgação de propaganda do adotante com relação a marca e cores, observado o parágrafo 3º.
  • 3º- é proibida a divulgação de bebidas alcoólicas, cigarro, outros produtos discriminados na Lei Federal nº 9.294/96 ou com conteúdo sexual.
  • 4º- o ônus com relação à elaboração e fixação das placas será do adotante.
  • 5º- as placas não poderão prejudicar o trânsito.

Art. 7º. Pela utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda previstos nesta Lei, ficam os adotantes conveniados, isentos do pagamento de      taxas de licença para publicidades estabelecidas na legislação.

Art. 8º. Caso a entidade adotante seja sociedade civil sem fins lucrativos, poderá a mesma usar dos espaços para fins de publilcidade, a fim de arrecadar fundos para  objetivos estabelecidos no convênio.

 

Capítulo VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023.

 

Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira

Vereadora PSD

 

JUSTIFICATIVA

 

Nobres pares;

O presente projeto objetiva provocar o Poder Executivo a colocar em prática um programa com o objetivo de cuidar dos nossos espaços públicos, sem despesas para o poder público, e com a ajuda de empresas e pessoas físicas, que poderão utilizar dos espaços para divulgarem sua marca.

Tendo em vista os benefícios do projeto, solicito a aprovação dos nobres pares.

 

Carmópolis de Minas, 16 de junho de 2023.

 

Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira

Vereadora PSD

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