Sexta, 14 Abril 2023

PROJETO DE LEI Nº 15, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Carmópolis de Minas/MG e autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada.

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de produtos de origem animal no Município de Carmópolis de Minas/MG e autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada.

 

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º-   Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Carmópolis de Minas/MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, considerando aspectos culturais e tradicionais e institui o Serviço de Inspeção   Municipal - SIM.

Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, aos Decretos Federais nº 5.741/2006, nº 7.216/2010 e nº 10.032/2019, que constituem e regulamentam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), inclusive quanto ao serviço de inspeção consorciado.

Art. 2º-  São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

II – O pescado e seus derivados;

III - O leite e seus derivados;

IV - O ovo e seus derivados;

V - O mel e cera de abelhas e seus derivados.

Art. 3º-  A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:

I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

Art. 4º-  É competente para gerir, fiscalizar e inspecionar o serviço de que trata esta Lei a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente.

  • 1º O Município de Carmópolis de Minas poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União.
  • 2º Fica autorizada a participação do Município no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CIDRUS, ao qual transfere neste ato a execução coordenação e regulamentação do SIM de que se trata o caput do art. 1º desta lei, inclusive, quanto à adesão ao SUASA, no âmbito do Município de Carmópolis de Minas.

Art. 5º- O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Resolução Colegiada do CIDRUS, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta Lei.

  • 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

I - A classificação dos estabelecimentos;

II - As condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III - As condições gerais dos estabelecimentos;

IV - A inspeção industrial e sanitária; 

V - Os padrões de identidade e qualidade; 

VI - O registro   de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;

VII - A análise laboratorial;

VIII - A reinspeção industrial e sanitária;

IX - O trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;

X - As responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o processo administrativo;

XI - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para uma maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

  • 2º Utilizar-se-á o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, na ausência de regulamentação discutida neste artigo, subsidiariamente, nos casos omissos não previstos nesta lei.
  • 3º A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta lei, em estabelecimentos de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

Art. 6º- Fica autorizada a cobrança e a instituição de taxas relativas a serviços previstos nesta lei, em conformidade ao que dispõe o Código Tributário Municipal, bem como em legislação pertinente que a especifique no âmbito do Município de Carmópolis de Minas/MG.

Art. 7º-  As regulamentações a serem baixadas poderão ser alteradas no todo ou em parte, sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da agroindústria e do comércio de produtos de origem animal.

Art. 8º-  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário da Lei Ordinária Nº 2.075 de 28 de agosto de 2014.

Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023

 

José Omar Paolinelli

Prefeito

JUSTIFICATIVA

 

Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.

Senhor Presidente.

Senhores Vereadores.

O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto a alteração da lei que instituiu o Serviço de Inspecção Municipal – SIM e os procedimentos para acesso ao serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam produtos para comercialização de origem animal visando a sua equivalência à legislação federal.

A alteração inclui penalidades para as infrações que venham a ser cometidas por aqueles que não cumpram a legislação e normas vigentes do Serviço de Inspecção. A existência de legislação, normativas e regulamentos técnicos asseguram e orientam para que se obtenha qualidade e inocuidade dos produtos, dessa forma evitando a existência de doenças que possam ser veiculados por esses alimentos, e consequentemente protegendo o consumidor final (população).

Ademais, trata-se de uma exigência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para que o Município seja auditado com vistas a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspecção – SISBI, e dessa forma, se cumprir todos os requisitos legislação, infraestrutura técnica e administrativa, ações de educação sanitária e de combate a clandestinidade, conseguirá a equivalência de Serviço, sendo então permitida a comercialização de produtos com registro no SIM para todo o Brasil. Tal adesão será́ solicitada através do Consórcio Intermunicipal Desenvolvimento Rural Sustentável – CIDRUS.

Diante do exposto, solicitamos aos Edis, a aprovação do presente Projeto de Lei.

José Omar Paolinelli

Prefeito

Lido 203 vezes Última modificação em Quinta, 25 Mai 2023

 

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