Quinta, 25 Novembro 2021

PROJETO DE LEI Nº 42, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • Dispõe sobre a concessão do Abono Salarial aos Profissionais da Educação   básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, aos profissionais da Educação Básica, detentores de cargo de provimento efetivo, comissionado e contratado, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, desde que em efetivo exercício de suas atividades no respectivo cargo, nos termos estabelecidos por esta

Lei.

Parágrafo único: O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021, respeitando o Parecer do TCE\MG, Processo nº 1.098.573\2021 e a Lei Complementar 173\2020.

Artigo 2º – São considerados Profissionais da Educação aqueles definidos nos termos art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.

Artigo 3º – Poderão receber o Abono-FUNDEB, conforme previsto no Artigo 2º desta Lei, os servidores em efetivo exercício na data de sua pubicação e aqueles que se encontrarem nas seguintes condições:

I- Gozo de licença gestante;

II- Gozo de licença médica;

III- Gozo de licença remunerada.

  • 1º - Servidores efetivos, contratados ou comissionados que forem exonerados, demitidos ou aposentados antes da vigência desta Lei, mas que prestaram serviços no ano corrente de 2021, farão jus ao recebimento do Abono-FUNDEB, de forma proporcional ao efetivo exercício.
  • 2º - O servidor que estiver em licença sem remuneração, mas que tenha trabalhado no Exercício de 2021, em data anterior a vigência desta Lei, também fará jus ao Abono-FUNDEB de forma proporcional.
  • 3º - Estagiários, motoristas, vigias, auxiliares dministrativos e de serviços gerais da rede municipal de ensino, não farão jus ao pagamento do Abono-FUNDEB, por não atenderem aos quesitos das legislações vigentes e integrarem, mesmo que, excepcionalmente os 70% do FUNDEB.

Artigo 4º – O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

  • não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
  • Será concedido de forma proporcional ao período trabalhado em efetivo exercício, em conformidade com os documentos comprobatórios arquivados pela administração municipal.

Parágrafo único – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

Artigo 5º – O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

Artigo 6º – No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 4º desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

Artigo 7º – O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários, de plano de saúde ou de entidade classista.

Artigo 8º – Para cálculo do valor a que se referem os artigos 4º e 5º desta lei será considerado o período do ano escolar ou seja, fevereiro 2021 a dezembro de 2021.

Artigo 9º – O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.

Artigo 10º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Artigo 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

Carmópolis de Minas, 25 de novembro de 2021.

 José Omar Paolinlli

        Prefeito

Lido 339 vezes Última modificação em Quinta, 17 Fevereiro 2022

 

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