Sexta, 12 Novembro 2021

PROJETO DE LEI Nº 41, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • “Altera o índice de suplementação da Lei Ordinária nº 2.284, de 29 de dezembro de 2020”.

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Altera o artigo 2º da Lei Ordinária nº 2.284, de 29 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, mediante decreto do Executivo e respeitadas às prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de:

a) - cancelamento parcial de dotações já existentes;

b) - superávit financeiro dos fundos, convênios ou termos congêneres, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

c) - excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício mediante novos convênios ou termos congêneres, novas fontes de receita, aumento da receita prevista, em função de alterações na legislação pertinente;

II - realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os preceitos legais aplicáveis à matéria;

III - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021;

IV - realizar a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;

V - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carmópolis de Minas, 12 de novembro de 2021.

 

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Carmópolis de Minas, 12 de novembro de 2021.

          Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,

          Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “Altera o Índice de Suplementação da Lei Ordinária 2.284 de 29 de dezembro de 2020.”

          Na elaboração da lei ordinária em questão foram estipulados valores referentes a transferências constitucionais legais. Porém no exercício de 2021 estão sendo repassados ao município de Carmópolis de Minas, valores superiores ao estimado, além de termos recebido recursos judiciais de condenação da empresa Vale. Podemos afirmar que as fontes do FUNDEB e de repasses da saúde do estado já superaram o valor estimado o que nos possibilita a suplementação por excesso de arrecadação. Tivemos também no período repasses de emendas parlamentares que totalizaram no período quase um milhão de reais.

          Neste contexto e devido aos repasses de recursos específicos estamos necessitando de aumento do índice de suplementação para que possamos executar os recursos recebidos, uma vez que trata de fonte específica.

          Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública, e certos de que a presente proposta venha ser integralmente aprovada, manifestamos nossos agradecimentos, no ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.

Cordialmente,

José Omar Paolinelli

Prefeit

Lido 336 vezes Última modificação em Quinta, 17 Fevereiro 2022

 

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