Quinta, 12 Agosto 2021

PROJETO DE LEI Nº 34 DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • ´´Torna obrigatório o uso do símbolo mundial do autismo nas placas de sinalização de atendimento prioritário no município ``.

Art. 1º Torna obrigatória a inclusão do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos públicos e privados no Município de Carmópolis de Minas, nas placas de sinalização de atendimento prioritário, vagas de estacionamento, transportes, repartições públicas e outros.


  • 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por estabelecimentos privados os locais abaixo descritos:


I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.


  • 2º O símbolo que trata este artigo se configura como uma fita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas.


Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei estarão sujeitos a sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. 


Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 


Carmópolis de Minas, 12 de agosto de 2021.

Ver. Claudinei Vicente da Silveira

PV

 

 

Jaqueline Emília Luciano Silva (PV)

Líder do Governo


 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 34 DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

“Torna obrigatório o uso do símbolo mundial do autismo nas placas sinalização de atendimento prioritário no município e dá outras providências.” 

 


            Os vereadores que apresentam o presente Projeto de Lei, no cumprimento de suas funções, justificam a presente iniciativa para contemplar de forma efetiva as políticas públicas voltadas para as pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Carmópolis de Minas (MG).

O TEA é um distúrbio caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades. O diagnóstico pode ser dado a partir dos dois ou três anos de idade e tem prevalência maior em pessoas do sexo masculino.

De acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, os indivíduos são considerados pessoas com deficiência, o que já daria o direito de ter acesso aos serviços com prioridade. Entretanto, nem todos os direitos reservados pela legislação nacional são cumpridos em sua totalidade e há relatos de familiares de pessoas com autismo, que sofrem com os olhares de reprovação da população em geral, por falta de conhecimento dos direitos dos autistas e seus familiares. 

Por vezes, esses familiares destacam ainda que a falta de divulgação das políticas públicas voltadas para essas pessoas, bem como a falta de informação sobre o TEA, já que muitos não apresentam sinais visíveis do transtorno. Diante disso, as famílias acabam sofrendo com essas situações, que acabam impactando na vida cotidiana. O que seria uma atividade simples como ir ao banco, ao supermercado, estacionar o veículo, entre outros, se torna um momento adverso.

Por fim, cabe salientar que iniciativas como a da presente legislação, ora proposta, proporciona a ampliação da conscientização sobre o autismo e com a utilização do símbolo mundial consolida ao olhar das pessoas a imagem de que o autismo pode ter diversas consequências, mas conta com a sensibilidade das pessoas e com legislação específica acerca do tema, promovendo a inclusão e o acesso aos serviços de forma justa.

Desta forma, nos termos do Regimento Interno, solicita a aprovação do presente Projeto de Lei. 

 

Carmópolis de Minas, 12 de agosto de 2021.

Ver. Claudinei Vicente da Silveira (PV)

 

 

Jaqueline Emília Luciano Silva (PV)

Líder do Governo

Lido 629 vezes Última modificação em Quinta, 17 Fevereiro 2022

 

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