Sexta, 10 Março 2023

PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 10 DE MARÇO DE 2023.

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • “Autoriza a concessão de descontos de encargos financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal”.

“Autoriza a concessão de descontos de encargos financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal”.

 

            A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto dos encargos financeiros, aqui compreendido os juros e multas, de créditos de impostos e taxas previstas na Lei Complementar nº 99/2019 – Código Tributário Municipal, inscritos em divida ativa, até o percentual de 90% (noventa por cento) obedecendo aos percentuais previstos nos incisos I a VI para pagamento integral ou parcelados em até seis parcelas mensais:

I – pagamento integral – 90% de desconto;

II – pagamento dividido em 02 a 05 parcelas – 80% de desconto;

III – pagamento dividido em 06 a 10 parcelas – 70% de desconto;

IV – pagamento dividido em 11 a 15 parcelas – 50% de desconto;

V – pagamento dividido em 16 a 20 parcelas – 40% de desconto;

VI – pagamento dividido em 21 a 24 parcelas – 20% de desconto;

  • 1º – Os descontos ora concedidos abrangem somente os créditos inscritos em dívida ativa, com data de inscrição superior a 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da presente lei.
  • 2º – Os valores parcelados não poderão ter prestações com valor inferior a R$100,00 (cem reais);
  • 3º - Os débitos inscritos em dívida ativa que forem objetos de cobrança extrajudicial, via cartório de protestos, ou judicial terão direito aos mesmos descontos de que trata a presente lei.
  • 4º – Com relação aos débitos inscritos e já ajuizados, só será feito pedido de desbloqueio de valores, suspensão do processo e/ou extinção do processo após a comprovação de pagamento de pelo menos a primeira parcela do débito negociado administrativamente.
  • 5º – Após o parcelamento administrativo dos débitos, estejam eles somente inscritos e/ou ajuizados, o não cumprimento/quitação do acordo pelo contribuinte impedirá que o mesmo refaça o parcelamento, com os mesmos benefícios descritos no art. 1º. e seus incisos.

Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31 de dezembro de 2023.

 

Carmópolis de Minas, 10 de março de 2023.

 

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,

Apraz-nos encaminhar aos ilustres Vereadores para apreciação e aprovação o incluso Projeto de Lei  Complementar nº 02, de 10 de março de 2023, que dispõe concessão de descontos de encargos financeiros em créditos da Fazenda Pública Municipal”.

Consoante se depreende no art. 11 da Lei Complementar n.º101/2000 “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”

O presente Projeto ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os tributos, efetivamente dará maior ensejo à arrecadação dos mesmos.

Importante registrar que a promoção de ações que visem a recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judiciais é obrigação legal entabulada no art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Ilustres vereadores, que a matéria ora encaminhada, seja analisada, em regime de urgência, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.

Reiteramos aos Ilustres Vereadores a nossa expressão de estima e apreço.

 

Carmópolis de Minas, 10 de março de 2023.

José Omar Paolinelli

Prefeito

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