Terça, 06 Julho 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07 DE 06 DE JULHO DE 2021

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • Institui o programa de incentivo ao desconto no IPTU, denominado “IPTU Ecológico”

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Carmópolis de Minas o “IPTU Ecológico”, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, projete e recupere o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2º O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis que adotarem as seguintes medidas:

I – Mantenham o terreno capinado e limpo;

II- Utilize sistema de captação de água de chuva;

III – Sistema de reuso da água;

IV – Sistema de aquecimento hidráulico solar;

V – Construção com materiais sustentáveis, como o sistema fotovoltaico.

VI- Outros sistemas de preservação do meio-ambiente.

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:

I- Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização dos próprios imóveis;

II – Sistema de reuso de água: reutilização para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização e sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir o consumo de energia elétrica na residência;

IV – Construção com materiais sustentáveis: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo ou certificado e das notas fiscais do material usado na obra.

Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no art. 1º será concedido nas seguintes proporções:

I – 6% para as medidas descritas nos incisos I e II do art. 3º;

II- 4% para as demais medidas dispostas nos art. 3º;

Parágrafo único. Os benefícios podem ser cumulados.

Art. 5º Os interessados em obter o benéfico tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

Art. 7º O benefício será revogado quando o proprietário:

I – Inutilizar a medida que levou a concessão do desconto;

II – Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;

III – Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes;

IV- Promover queimadas em terrenos de sua propriedade ou de terceiros;

V- Sofrer condenação, mesmo que administrativa por crime ambiental.

Art. 8º O Poder Executivo incluirá na LDO e na LOA do exercício subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes de sua execução.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 10º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carmópolis de Minas, de 06 de julho de 2021.

 

VEREADOR CÉLIO ROBERTO DE AZEVEDO

PRESIDENTE DA MESA DIRETORA

 

 

JUSTIFICATIVA  AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº  07 DE 06 DE JULHO DE 2021.

 

 Institui o programa de incentivo ao desconto no IPTU, denominado “IPTU Ecológico”

 

Nobres colegas;

A criação deste projeto visa incentivar a adoção de medidas e métodos construtivos que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante concessão de benefício tributário ao contribuinte.

Ademais, visa incentivar a limpeza dos lotes urbanos, problema enfrentado pelo município de Carmópolis de Minas há muito tempo. Pois é certo que um lote devidamente limpo traz inúmeros benefícios como a redução da proliferação da dengue e outras doenças transmitidas por mosquitos, roedores e outras pestes.

Em determinados locais, o mato chega a prejudicar o trânsito já que retira a visão de motoristas, pedestres e ciclistas.

Lotes sujos também acaba por favorecer a criminalidade, já que se tornam esconderijos para práticas ilícitas.

Por fim, a própria limpeza urbana acaba por desestimular o depósito de lixo no local.

Pretendemos também abranger práticas de construção que preservem ou agridam menos o meio-ambiente.

Por todo o exposto, conto com a aquiescência dos nobres pares.

 

Carmópolis de Minas, de 06 de julho de 2021.

 

 VEREADOR CÉLIO ROBERTO DE AZEVEDO

PRESIDENTE DA MESA DIRETORA

Lido 375 vezes Última modificação em Quinta, 17 Fevereiro 2022

 

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