Quarta, 31 Março 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 06, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • “Altera e acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 87 de 05 de outubro 2018, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do poder executivo Municipal e da outras providências.”

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1°- A alínea “d” do inciso III do art.3º da Lei Complementar n° 87 de 5 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

d) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

 

Art. 2°- O art. 15 da Lei Municipal n° 87 de 5 de outubro de 2018 sofrerá alteração em seu caput e será acrescido o inciso XI e do parágrafo §1°. Passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 15- Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação tem por finalidade planejar, coordenar e articular a implementação das políticas sociais do Município, de forma integrada e intersetorial, competindo-lhe:

I - Elaborar e coordenar programas, projetos e atividades de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), programas estaduais e federais;

II - Coordenar a execução da política municipal de assistência social;

III - Articular a participação e o apoio de organizações sociais na execução de programas sociais no Município;

IV - Coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações para a proteção de crianças e adolescentes;

V - Coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações visando à erradicação da miséria e à redução da pobreza, considerado seus fatores multidimensionais;

VI - Gerir os equipamentos de assistência social;

VII - Atuar na implantação dos programas de moradia;

VIII - Participar das atividades de intervenções em assentamentos precários existentes, incluindo ações sociais, de apoio à urbanização e à regularização fundiária;

IX - Atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação ou apoio a conselhos e fundos municipais, conforme determinações das leis específicas;

X - Desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

XI - Articular, coordenar e executar as políticas de habitação e sociais do Município em consonância com a política de habitação da União e do Estado e a política social em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social, que trata das definições, dos objetivos, princípios, diretrizes, dos benefícios, serviços, programas, projetos do financiamento da Assistência Social, e pelas Normas Operacionais Básicas – Federais e Estaduais, as Leis Estaduais e a Legislação Municipal pertinente.

  • 1° A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação terá a seguinte estrutura básica:
  1. GABINETE DO SECRETÁRIO: Ao Secretário Municipal de Assistência Social e Habitação, como Agente Político, compete a direção geral das unidades a ele vinculadas e dos trabalhos da Secretaria no cumprimento das suas atribuições, e o auxílio político-administrativo ao Prefeito Municipal para cumprimento das metas de governo, propostos para a área no plano de governo, chefiando a sua secretaria e coordenando todos os servidores nela lotados e todos os trabalhos realizados, além de todas as atribuições constantes na Lei Orgânica Municipal.
  1. DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com a incumbência de coordenar todos os programas sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
  1. CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS: Unidade de execução dos serviços de proteção social básica destinado a população em situação de vulnerabilidade social, em articulação com a rede sócio assistencial, tendo como atribuição básica o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, PAIF, cuja execução é obrigatória e exclusiva, e consiste num trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
  1. SETOR DE HABITAÇÃO: Órgão encarregado de planejar, organizar, coordenar, implementar e chefiar a política, os projetos, programas e ações de habitação, de acordo com o programa de governo da área.

 

Art. 3°- Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei Complementar nº 87 de 05 de outubro de 2018.

 

Art. 4°- Esta Lei Complementar entra em vigor na da de sua publicação.

 

Carmópolis de Minas, 31 de março de 2021.

 

         José Omar Paolinelli

                               Prefeito

 

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei Complementar que ora colocamos a apreciação dos Nobres Vereadores altera redação de artigos à Lei Municipal 87, de 05 de outubro 2018, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do poder executivo Municipal e da outras providências.

Essas alterações justifica-se para tornar a lei mais eficaz e compatível com a Organização da Administração Direta e especificamente com a organização da Secretária Municipal de Assistência Social que passa a ser denominada de Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, no sentido de garantir maior segurança jurídica.

Ressaltamos que tal alteração não trará gastos ao Município no que tange a contratações, uma vez que a Secretaria de Assistência Social já possui servidores em seu quadro de pessoal.

Diante de sua clareza, entendem-se dispensáveis maiores justificativas, pelo que se espera a aprovação unânime deste Projeto de Lei.

Nesse sentido, contamos com a apreciação e consequente aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

 

Carmópolis de Minas, 31 de março de 2021.

 

     José Omar Paolinelli

                        Prefeito

Lido 209 vezes Última modificação em Quinta, 17 Fevereiro 2022

 

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