Terça, 23 Setembro 2025

Vereadores aprovam descontos em juros e multas inscritos na dívida ativa

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A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, em dois turnos, projeto de lei complementar do Poder Executivo que autoriza a concessão de descontos dos encargos financeiros (juros e multas) de créditos de impostos e taxas previstas na Lei Complementar nº 99/2019 – Código Tributário Municipal, inscritos em divida ativa. Os descontos vão até noventa por cento, obedecendo os percentuais previstos para pagamento integral ou parcelado.

O texto aprovado prevê as seguintes alternativas: I – pagamento integral – 90% de desconto; II – pagamento dividido em 02 a 04 parcelas – 80% de desconto; III – pagamento dividido em 05 a 06 parcelas – 70% de desconto; IV – pagamento dividido em 07 a 14 parcelas – 50% de desconto; V – pagamento dividido em 15 a 20 parcelas – 40% de desconto; VI – pagamento dividido em 21 a 24 parcelas – 20% de desconto.

Os descontos concedidos abrangem somente os créditos inscritos em dívida ativa, com data de inscrição superior a vinte e quatro meses da data da publicação da lei. Os valores parcelados não poderão ter prestações com valor inferior a cem reais.

Os valores apurados poderão ser parcelados conforme as seguintes condições: I – para valores de até três mil reais, o pagamento poderá ser efetuado em até 15 parcelas mensais e consecutivas; II – para valores superiores a três mil reais, o pagamento poderá ser efetuado em até 24 parcelas mensais e consecutivas.

Os débitos inscritos em dívida ativa que forem objetos de cobrança extrajudicial, via cartório de protestos, ou judicial, terão direito aos mesmos descontos. Com relação aos débitos inscritos e já ajuizados, só será feito pedido de desbloqueio de valores, suspensão do processo e/ou extinção do processo, após a comprovação de pagamento de pelo menos a primeira parcela do débito negociado administrativamente.

Após o parcelamento administrativo dos débitos, estejam eles somente inscritos e/ou ajuizados, o não cumprimento ou inadimplemento do acordo pelo contribuinte impedirá que este refaça o parcelamento com os mesmos benefícios previstos. As disposições da Lei aplicam-se exclusivamente aos parcelamentos formalizados a partir de sua entrada em vigor, abrangendo apenas os créditos inscritos em dívida ativa no Município.

De acordo com a justificativa do prefeito, a propositura tem por objetivo estimular a regularização de débitos tributários por parte dos contribuintes, mediante a dispensa parcial de encargos, tais como juros e multas, relacionados a tributos municipais vencidos. Trata-se de uma medida de caráter excepcional, que visa, sobretudo, promover a recuperação de receitas e proporcionar maior eficiência à arrecadação municipal.

Ao conceder dispensa exclusivamente dos encargos incidentes sobre os tributos, sem abdicar do crédito principal, o projeto busca não apenas beneficiar os contribuintes inadimplentes, mas também conferir maior efetividade à arrecadação, otimizando os recursos financeiros do Município.

(Esta matéria não reproduz o texto integral do projeto de lei.)

 

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