Câmara Municipal

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Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.

A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

Acesse a Lei clicando aqui

Formulário para requisição de Informações, Documentos e Esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas a Legislação, ao Legislativo Municipal ou quaisquer outras eventuais dúvidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 As atribuições da Câmara Municipal passam desde a representatividade dos anseios da população até a condição de fiscalizador do dinheiro público. A função que melhor traduz a instituição Câmara Municipal é a função legisladora que tem como atividades mais comuns legislar sobre tributos de sua competência, autorizar isenções e outros benefícios, votar o Orçamento anual, e Plurianual, criar e extinguir cargos públicos, suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber, fixar remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. bandeiras 

 

As Audiências Públicas são reuniões realizadas pelas comissões com a participação de cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir a análise de alguma proposição em tramitação na Câmara ou para tratar de questão de interesse público relevante que esteja dentro dos temas reservados para a comissão.

A audiência pública pode acontecer tanto no prédio da Câmara quanto fora dele, nas diferentes regiões do município, mediante requerimento de qualquer vereador.

As Sessões Solenes destinam-se a comemorações ou homenagens. São convocadas pelo presidente ou por deliberação do Plenário para o fim específico que lhes for determinado.

As Reuniões Extraordinárias são aquelas que fogem da rotina, normalmente servem para o debate de projetos urgentes, que não podem esperar pela próxima Ordinária.

Elas são convocadas pelo presidente do Legislativo em tempo hábil e agendadas para a data e horário que ele julgar mais conveniente.

Vale ressaltar, que apesar de não estarem previstas no calendário legislativo, os edis não recebem nenhuma gratificação para participarem delas.

Nesses encontros o foco é específico na matéria que motivou a convocação dos parlamentares, há apenas apresentação, discussão e votação da mesma e, por isso, não conta com oradores.

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