Segunda, 24 Abril 2023

PROJETO DE LEI Nº 19 DE 24 DE ABRIL DE 2023

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • Dispõe sobre a criação do programa "Horta Escolar" nas instituições de ensino do município de Carmópolis de Minas.

Dispõe sobre a criação do programa "Horta Escolar" nas instituições de ensino do município de Carmópolis de Minas.

 

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado no âmbito municipal o Programa "Horta Escolar", destinado ao cultivo de mudas de árvores frutíferas, hortaliças e plantas medicinais.

Parágrafo único- O plantio deverá ser direcionado prioritariamente para a merenda escolar e para famílias de baixa renda. 

Art. 2º A formação da horta será realizada por alunos das escolas, sob a supervisão de técnicos da municipalidade, com apoio das comunidades.

Art. 3º O Programa "Horta Escolar" tem como objetivo:

  • Promover a educação e a preservação ambiental;
  • O fornecimento de mudas às escolas e às comunidades locais;
  • O desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
  • A ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade;
  • A iniciação e a formação profissional dos alunos;
  • A criação de uma alternativa para geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.


Art. 4º O Programa "Horta Escolar" será desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo se expandir para áreas públicas destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade.

Parágrafo único- O programa poderá ser desenvolvido em áreas particulares devidamente cedidas, sem ônus e com prazo para estipulado em regulamento próprio.


Art. 5º Cabe ao Executivo Municipal, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.


Art. 6º O Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos do Governo do Estado, instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do programa.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Carmópolis de Minas, 24 de abril de 2023.

 

Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira

Vereadora PSD

 

JUSTIFICATIVA

 

Nobres pares;

O presente projeto objetiva provocar o Poder Executivo a colocar em prática um programa com o objetivo de desenvolver ações para a instalação e manutenção de hortas nas dependências e adjacências das escolas municipais.

A iniciativa busca o aprimoramento da formação dos estudantes por meio da conscientização ambiental e do desenvolvimento de novas habilidades e competências úteis para a formação profissional e visa contribuir para o acesso dos estudantes a alimentos saudáveis nas refeições em ambiente escolar, sendo incentivo aos hábitos alimentares saudáveis.

Acrescente-se que o excedente pode ainda ser doado para quem necessitar, levando-se em conta leis municipais vigentes.

Diante de todo o exposto, solicito a aprovação dos nobres pares.

 

Carmópolis de Minas, 24 de abril de 2023

 

Whatiffa Francielly dos Santos Nogueira

Vereadora PSD

Lido 125 vezes Última modificação em Quinta, 25 Mai 2023

 

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