Sexta, 30 Setembro 2022

PROJETO DE LEI Nº 30, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • Lei Orçamentária Anual (LOA), estima à receita e fixa a despesa do Município de Carmópolis de Minas, Minas Gerais para o exercício financeiro de 2023.

Lei Orçamentária Anual (LOA), estima à receita e fixa a despesa do Município de Carmópolis de Minas, Minas Gerais para o exercício financeiro de 2023.

 

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 92.362.730,00 (noventa e dois milhões, trezentos e sessenta e dois mil e setecentos e trinta reais), nos termos do art. 165, §5°, da Constituição Federal, compreendendo o orçamento fiscal, referentes aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração.

 

Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – abrir Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa Total Fixada no Orçamento do Município, mediante decreto do Executivo e respeitadas às prescrições constitucionais, e nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de:

            a) cancelamento parcial de dotações já existentes;

b) superávit financeiro dos fundos, convênios ou termos congêneres, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício, mediante novos convênios ou termos congêneres, novas fontes de receita, aumento da receita prevista, em função de alterações na legislação pertinente.

II – realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.

III - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

IV - realizar a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.

V - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa.

Art. 3º- As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo.

  • Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de Fontes e Destinação de Recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
  • Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos.

Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante a execução orçamentária de 2023, a movimentação das fontes de recursos constantes desta Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:

I - inclusão de novas fontes e destinação de recursos não previstos na estimativa da receita para 2023;

II - transferência ou alteração entre fontes e destinação de recursos não previstos na estimativa da receita para 2023;

III - inclusão de novas fontes e destinação de recursos não previstos na fixação das despesas para o exercício de 2023;

IV - transferência ou alteração entre fontes e destinação de recursos não previstos na fixação das despesas para o exercício de 2023.

  • As Fontes e Destinação de Recursos utilizadas na inclusão, transferência ou alteração deverão obedecer à codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG.

Art. 5º O repasse financeiro dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, para o exercício financeiro de 2023, será feito em duodécimo mensal segundo a receita arrecadada.


Art. 6º- Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela Legislação vigente:

Anexo 01 - Demonstrativo da Receita

Anexo 02 - Receitas e Despesas Segundo Categoria Econômica

Anexo 03 - Receita Segundo Categoria Econômica

Anexo 04 - Despesa Seg. Categoria Econômica (Órgão)

Anexo 05 - Desp. Segundo Cat. Econômica (Consolidado por Elemento)

Anexo 06 - Despesa Seg. Cat. Econômica (Órg. Unid.)

Anexo 07 - Despesa por Unidade Orçamentária Segundo Cat. Econômica

Anexo 08 - Despesas por Natureza da despesa Consolidada

Anexo 09 - Demonstrativo da Despesa por Funções e Categoria Econômica

Anexo 10 - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômicas (Ação)

Anexo 11 - Programa de Trabalho (por Órgão e Unidade Orçamentária)

Anexo 12 - Programa de Trabalho por Função-Sub-função-Programa-Ação

Anexo 13 - Despesa por Função-Sub-Programa Conforme Vínculo de Recursos

Anexo 14 - Despesa por Órgão e Função

Anexo 15 - Funções e Subfunções de Governo

Anexo 16 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida

Anexo 17 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal X RCL

Anexo 18 - QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carmópolis de Minas, 30 de setembro de 2022.

 

José Omar Paolinelli

Prefeito

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Municipal,

     Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Carmópolis de Minas para o exercício de 2023”.

Na elaboração da presente proposta foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as normas Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei Federal nº. 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos, além da Portaria Interministerial nº. 163 da Secretaria do Tesouro Nacional e da IN 005/2011 do TCE/MG e suas alterações.

O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados objetivos e parâmetros reais, foi elaborado de forma a assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar economicamente o Município. A Assessoria contábil do Município atuou na elaboração do Orçamento, e estará à disposição para dirimir esclarecimentos que forem julgados necessários ao bom entendimento da matéria.

Cabe destacar, inclusive, que o percentual de suplementações previsto na presente Lei (25%) encontra-se de acordo com o estabelecido na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando da sua aprovação.

Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública, e certos de que a presente proposta venha ser integralmente aprovada, manifestamos nossos agradecimentos, no ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos Membros do Poder Legislativo Municipal.

Cordialmente,

 

Carmópolis de Minas, 30 de setembro de 2022.

 

José Omar Paolinelli

      Prefeito

 

Lido 235 vezes Última modificação em Terça, 20 Dezembro 2022

 

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