Segunda, 02 Agosto 2021

PROJETO DE LEI Nº 32, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Carmópolis de Minas, para o quadriênio de 2022 a 2025”.

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

         

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Carmópolis de Minas, para o quadriênio compreendido entre 2022 e 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas, com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações de governo, com os seus respectivos produtos e metas fiscais e financeiras, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como para as despesas relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício de 2022 estão especificadas em Anexo desta Lei, conforme estabelecido no art. 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

 

Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual específico, concomitante a proposta de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de Ações Orçamentárias aos Programas do Plano Plurianual ocorrerão por intermédio da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa.

As modificações consequentes serão autorizadas apenas quando houver:

I - modificação em ações de mesmo programa;

II - subdivisões ou o somatório de diversas ações em um mesmo programa;

III - inclusões de novas ações e operações especiais de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;

IV - modificações em produto, unidade de medida e nas respectivas metas das ações.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, deste que estas modificações contribuam para a realização dos objetivos dos Programas.

 

Art. 6º - Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela Legislação vigente.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

Carmópolis de Minas, 02 de agosto de 2021.

 

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

Lido 332 vezes Última modificação em Quinta, 17 Fevereiro 2022

 

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