Sexta, 09 Dezembro 2022

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

"Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas"


A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas, nos termos do inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas.

Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 34 (...)

VII – ordenar as despesas em conjunto com o Tesoureiro nos termos fixados no Regimento Interno da Câmara Municipal.

                 Art. 41 (...)

  • 1º A aprovação dos pedidos de licença, observado o disposto no § 3º, dar-se-á no Expediente das reuniões sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
  • 3º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e lido na reunião seguinte à do seu recebimento, salvo as situações elencadas nos incisos I, IV e V que serão compulsoriamente concedidas mediante sua comprovação.

Art. 49 (...)

  • 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que for feito o protocolo do pedido de urgência na Câmara Municipal.

Art. 50 (...)

  • 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 3º - A Lei Orgânica do Município de Carmópolis de Minas passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

              Art. 38 (...)

VI - ser remunerado pelo exercício da vereança, percebendo também os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, dentre outros, da Constituição da República.

                Art. 41 (...)

IV- licença maternidade com duração de cento e vinte dias.

V- licença paternidade com duração de cinco dias.

Art. 42 (...)
II - licença para tratamento de saúde do titular por prazo não inferior a trinta dias ou licença maternidade;

Art. 132 (...)

  • 7º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual pelas emendas de que trata este artigo.

 

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carmópolis de Minas, 25 de novembro de 2022.

José Laércio da Silveira

Presidente

Fernando Luís Rabelo Leblon

Vice-Presidente

 

Geraldo Lucas de Lima e Silva   

Secretário   

 

Antônio Pinto de Vasconcelos

                         Tesoureiro

 

JUSTIFICATIVA

Prezados pares;

A presente emenda à Lei Orgânica visa melhorar a redação de artigos, retirando a modalidade ´´votação secreta`` da lei orgânica municipal, quando se tratar de veto do Poder Executivo.

Deixando expresso no texto da Lei Orgânica Municipal que as emendas parlamentares devem ser pagas impositivamente, como consta na Constituição Federal e Constituição do Estado de Minas Gerais.

Outro ponto alterado pretende facilitar o trabalho do setor contábil da Casa junto aos bancos e instituições financeiras, acrescentando meras formalidades que eram tratadas apenas por decreto.

Visa ainda melhorar a redação da Lei Orgânica Municipal com relação ao pedido de urgência do Poder Executivo que começará a contar a partir do protocolo do pedido de urgência e não mais do protocolo do projeto na Câmara Municipal.

A proposta também visa incluir expressamente direitos constitucionais, como o direito a licença maternidade da vereadora e paternidade, décimo terceiro e terço de férias, considerando entendimentos do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 484 de Repercussão Geral do STF e entendimentos do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Isto posto, contamos com a aquiescência dos nobres pares.

Carmópolis de Minas, 25 de novembro de 2022.

José Laércio da Silveira

Presidente

Fernando Luís Rabelo Leblon

Vice-Presidente

 

Geraldo Lucas de Lima e Silva   

Secretário   

 

Antônio Pinto de Vasconcelos

                         Tesoureiro

 

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