Terça, 05 Abril 2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 05 DE ABRIL DE 2022.

Documento original encontra-se nos arquivos da Câmara Municipal.

  • ´´Autoriza a criação do programa Câmara Jovem no município de Carmópolis de Minas''

´´Autoriza a criação do programa Câmara Jovem no município de Carmópolis de Minas''

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, presidente da Câmara Municipal promulgo o presente projeto de decreto legislativo:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Carmópolis de Minas, o programa Câmara Jovem, com o objetivo de interagir as escolas e a câmara municipal para ensinar aos estudantes o papel do Poder Legislativo, contribuindo para a formação da cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira, através das seguintes atividades:

  • Formação da Câmara Jovem que será composta por 11 (onze) Vereadores Mirins, matriculados em estabelecimentos públicos e particulares de ensino, do 5º ao 9º ano do ensino fundamental, com a faixa etária entre 10 a 14 anos, que serão eleitos em cada escola por seus colegas, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
  • As reuniões serão realizadas preferencialmente no Plenário da Câmara Municipal de Carmópolis em horário diverso das reuniões plenárias em datas a serem estipuladas em comum acordo com a presidência da Câmara Municipal.

Parágrafo único- Deverão ser realizadas no mínimo uma reunião por semestre.

Art. 2º- Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos da Câmara Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário, expedição de autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do Projeto de Lei aprovado.

§1º A publicidade dos atos da Câmara Jovem deverá ser feita por publicação no mural da câmara e nas escolas participantes do projeto.

§2º Os vereadores mirins contarão com auxílio da comissão de vereadores de que trata o art. 3º e coordenadores de que trata o art. 4º para elaboração e apresentação de suas proposições.

§3º As matérias tratadas e aprovadas na Câmara Jovem não terão validade jurídica, entretanto, poderão ser encaminhadas ao presidente da câmara municipal de Carmópolis de Minas, que se desejar, poderá apresenta-las em plenário para deliberação e encaminhamento oficial das matérias.

Art. 3º- O presidente da câmara municipal nomeará uma comissão, composta por no mínimo três vereadores, encarregada de implementar e acompanhar todos os procedimentos necessários para a realização das eleições e das sessões da Câmara Jovem, na forma do estabelecido neste artigo em conjunto com os profissionais que dispõe o art. 4º.

Art. 4º- As escolas do Município de Carmópolis de Minas que participem do projeto deverão indicar, no mínimo, um representante dentre professores ou outro profissional para coordenar em conjunto com a comissão de vereadores os trabalhos da Câmara Jovem e definir:

I – o cronograma das atividades de organização;

II –orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

III – as normas para a eleição dos vereadores mirins e da mesa diretora da Câmara Jovem; e

IV – a realização dos trabalhos das sessões plenárias.

Parágrafo único- Os coordenadores do projeto deverão requerer do presidente da câmara permissão para a realização das reuniões e eventos da Câmara Jovem, observando datas e horários que não prejudiquem outras atividades oficiais e extraoficiais da Câmara Municipal.

Art. 5º- Todos os estudantes poderão participar da Câmara Jovem com direito de se manifestarem, portanto, sem direito a voto.

Art. 6º- A Mesa da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos da Câmara Jovem e de outras atividades que venham a ser realizadas pela Câmara Jovem poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

Art. 7º- As atividades de que tratam o presente Decreto Legislativo tem caráter meramente informativo e educacional, não cabendo qualquer remuneração pelo seu exercício ou validade jurídica às normas aprovadas.

Art. 8º- Fica a Câmara Municipal de Carmópolis de Minas autorizada a expedir diplomas de participação e posse dos Vereadores Mirins.

Art. 9º- As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo serão consignadas em dotação orçamentárias da Câmara Municipal de Carmópolis de Minas.

Art. 10.  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carmópolis de Minas, 05 de abril de 2022.

 

Ver. José Laércio da Silveira

Presidente da Mesa Diretora

 

Ver. Geraldo Lucas de Lima e Silva

Secretário da Mesa Diretora

Lido 117 vezes Última modificação em Terça, 04 Abril 2023

 

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