Domingo, 25 Dezembro 2016

Orçamento para 2017 será de R$ 43 milhões

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Aprovado à unanimidade pela Câmara de Carmópolis de Minas o Projeto de Lei nº 25, assinado pelo prefeito Geraldo Antônio da Silva (PSD), que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2017 em R$ 43 milhões, nos termos do artigo 165, parágrafo 5° da Constituição Federal, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento, referente aos poderes do município.
A nova lei autoriza o Poder Executivo a: 

 

I – abrir Créditos Suplementares até o limite de trinta por cento da despesa total fixada no orçamento do município, mediante decreto do Executivo e respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de: 

 

a) cancelamento parcial de dotações já existentes;
b) superávit financeiro dos fundos, convênios ou termos congêneres, apurados em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício, mediante novos convênios ou termos congêneres, novas fontes de receita,
aumento da receita prevista, em função e alterações na legislação pertinente;

II – realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;

 

III - utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias em 2016;

 

IV - realizar a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por ato do chefe do Poder Executivo, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;


V - realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder Executivo. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar movimentação de fontes e destinação de recursos nas dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias. Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas orçamentárias, sem a indicação das fontes e destinação de recursos. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante a execução orçamentária de 2017, a movimentação das fontes de recursos constantes da Lei, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, da seguinte forma:
I - inclusão de novas fontes e destinação de recursos não previstas na estimativa da receita para 2017;
II - transferência ou alteração entre fontes e destinação de recursos não previstas na estimativa da receita para 2017;
III - inclusão de novas fontes e destinação de recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2017;
IV - transferência ou alteração entre fontes e destinação de recursos não previstas na fixação das despesas para o exercício de 2017. As fontes e destinação de recursos utilizadas na inclusão, transferência ou alteração deverão obedecer a codificação definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O repasse financeiro dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, para o exercício financeiro de 2017, será feito em duodécimo mensal, segundo a receita arrecadada.

 

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