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Segunda, 26 Outubro 2026

Câmara aprova mudança na terceirização de faxina e serviços gerais

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Por unanimidade de votos, o Poder Legislativo de Carmópolis de Minas aprovou em dois turnos, nas sessões ordinárias de 13 e 19 de outubro, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir, no orçamento vigente do exercício financeiro de 2026 (Lei nº 2.506, de 30 de dezembro de 2025), crédito adicional especial no valor total de R$ 657.245,73, destinado à execução, pelo consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba (ICISMEP), mediante contrato de programa, dos serviços continuados de conservação, higienização, limpeza e apoio de cozinha (auxiliares de serviços gerais e faxineiros) para secretarias e órgãos municipais.

Conforme justificativa encaminhada aos vereadores pelo prefeito Célio Roberto Azevedo (UNIÃO), Carmópolis de Minas é ente consorciado dos serviços continuados de conservação, higienização, limpeza e apoio de cozinha (auxiliares de serviços gerais e faxineiros) atualmente prestados para as diversas secretarias municipais pela empresa Prosseguir Fornecimento de Mão de Obra Efetiva Ltda. – EPP, cujo contrato administrativo está se encerrando.

Com o encerramento do contrato firmado com a empresa privada, o município optou por passar a executar esses serviços por meio de contrato de programa a ser celebrado com o ICISMEP, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos), e do art. 75, inciso XVI, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispensa de licitação a contratação que tenha por objeto a celebração de contrato de programa com entidade da administração pública indireta de ente consorciado, para a prestação de serviços públicos de forma associada, nos termos autorizados em contrato de consórcio público.

O contrato de programa ainda será formalizado. A nova Lei é pressuposto indispensável à instrução do respectivo processo de dispensa de licitação, uma vez que toda contratação depende da prévia indicação de dotação orçamentária específica e suficiente para a despesa (art. 72, VI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).

Os créditos abertos financiam-se exclusivamente por meio da técnica de anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, preservando o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, sem geração de despesa desprovida da correspondente cobertura.

(Esta reportagem não reproduz o texto integral do projeto de lei.)