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Sexta, 14 Abril 2023

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 14 DE ABRIL DE 2023

 Dispõe sobre as funções gratificadas bem como seu exercício no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Carmópolis de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º- Ficam estabelecidas as funões gratificadas no âmbito da Administação Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º- As funções gratificadas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 87/2018 passam a vigorar nos termos do Anexo I da presente lei, com acréscimo da função gratificada de Agente de Contratação, conforme a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Parágrafo unico: As atribuições da função gratificada do Agente de Contratação estarão alencadas em Decretos e regulamentos próprios.

 

Art. 3º-  A gratificação decorrente da designação do servidor para o exercício das funções gratificadas será calculada com base no vencimento básico do servidor, bem como no disposto no Anexo I desta lei, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.

  • A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponde a um percentual fixo, incidente no vencimento base do cargo, na razão descrita no Anexo I da presente Lei.
  • Não poderá ser concedida mais de uma gratificação, para o mesmo servidor.

 

  • As funções gratificadas deverão ser exercidas dentro da carga horária diária do cargo de origem.

Art. 4º-  É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:

I - perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em razão da participação em comissão, conselho ou órgão de deliberação coletiva;

II - for ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou federal;

Art. 5º- As alterações introduzidas por esta Lei Complementar não prejudicarão os direitos adquiridos.

Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carmópolis de Minas, 14 de abril  de 2023.

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

ANEXO I

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FUNÇÕES

ESCOLARIDADE

VAGAS

PERCENTUAL

Pregoeiro

Ensino Médio

01

30%

Agente de Controle Interno

Ensino Médio

01

30%

Membro de Comissão Processante

Ensino Médio

05

30%

Presidente de Comissão de Licitação

Ensino Médio

01

30%

Agente de Contratação

Ensino Médio

04

50%

Carmópolis de Minas, 14 de abril  de 2023.

José Omar Paolinelli

Prefeito

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Carmópolis de Minas, 14 de abril de 2023.

Senhor Presidente.

Senhores Vereadores.

 

 

Encaminho a Vossas excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei Complementar nº 004, de 14 de abril de 2023, que altera as funções gratificadas e acrescenta a função gratificada de Agente de Contratação, instituída pela Lei Federal nº 14.133 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O presente projeto de lei trata da valorização das gratificações atribuídas a servidores da Administração Direta pelo real exercício da função na unidade de trabalho, tendo em vista a relevância e a responsabilidade atribuídas às referidas funções, que são essenciais para o andamento regular e eficiente de setores sensíveis e imprescindíveis para o funcionamento regular da Administração Pública Municipal.

Cumpre ressaltar ainda, que os servidores ocupantes das funções gratificadas responderão todos os atos praticados, o que implica em responsabilidade civil, administrativa e penal.

Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.

 

José Omar Paolinelli

Prefeito

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